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Artigo 205 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 205

Em qualquer das secções da Faculdade de Educação, Ciências e Letras a habilitação nas disciplinas consideradas fundamentais poderá ser obtida em cursos avulsos ou nos cursos seriados, que obedecerão aos planos instituídos no respectivo regulamento.

§ 1º

A duração dos cursos seriados será de três anos letivos para a habilitação nas disciplinas fundamentais, necessárias à expedição da licença em qualquer das séries da Faculdade.

§ 2º

O curso complementar das disciplinas exigidas para o doutoramento terá a duração de dois anos letivos.

§ 3º

A seriação aconselhada não é obrigatória, mas em qualquer caso a duração dos cursos avulso, para os efeitos da expedição de diploma, deverá ter a mesma duração dos cursos incluídos na seriação respectiva.

Art. 205 do Decreto 19.852 /1931