Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 73
A duração dos cursos de especialização será variavel, de acordo com a natureza dos mesmos, e será regulada nos respectivos programas.
§ 1º
Os alunos dos cursos de especialização deverão executar trabalhos práticos e realizar estágio nos respectivos serviços, para que sejam admitidos às provas finais de habilitação.
§ 2º
No regimento interno da Faculdade serão discriminadas as normas a que obedecerão a esses cursos, sendo os casos omissos assim como as minúcias de execução, regulados em instruções do Conselho técnico-administrativo.