Artigo 138, Inciso XIV do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 138
Para a ensino da Escola de Minas serão providas por catedráticos as seguintes cadeiras, cada uma delas lecionada em dois períodos: (Vide Decreto nº 22.719. de 1933)
I
Complementos de geometria analítica. Elementos de nomografia. Cálculo vectorial;
II
Cálculo diferencial e integral;
III
Física (1ª parte) ;
IV
Geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas;
V
Física (2ª parte) ;
VI
Mecânica racional;
VII
Topografia. Geodésia elementar. Astronomia de campo;
VIII
Química geral inorgânica e orgânica. Elementos de química-fisica. Eletroquímica;
IX
Botânica e zoologia;
X
Química industrial. Química analítica;
XI
Termodinâmica. Tecnologia do calor. Geradores de calor. Motores térmicos;
XII
Resistência dos materiais. Grafo-estática;
XIII
Electrotécnica geral. Máquinas elétricas. Medidas elétricas e magnéticas;
XIV
Mecânica aplicada. Máquinas operatrizes. Tecnologia do construtor mecânico;
XV
Produção, transmissão e aplicação industriais da energia elétrica;
XVI
Estabilidade das construções. Cimento armado;
XVII
Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência. Tecnologia das profissões elementares. Processos gerais de construção;
XVIII
Mineralogia geral e descritiva. Metalogenia;
XIX
Metalurgia geral. Tratamento mecânico dos minérios. Exploração de minas;
XX
Estradas de ferro e de rodagem;
XXI
Hidráulica teórica e prática. Motores hidráulicos;
XXII
Geologia (1ª parte): Geologia geral - Petrologia;
XXIII
Metalurgia especializada. Siderurgia. Metalografia microscópica;
XXIV
Navegação interior. Portos de mar;
XXV
Geologia (2ª parte): Geologia estratigráfica - Paleontologia;
XXVI
Construção civil. Higiene industrial e de edifícios. Arquitetura. Saneamento e traçado das cidades;
XXVII
Pontes e viadutos. Grandes estruturas;
XXVIII
Economia política. Finanças. Estatística. Direito administrativo. Legislação.
§ 1º
As duas cadeiras de geologia (XXII e XXV), serão regidas por um só catedrático, bem como as duas de física (III e V).
§ 2º
Haverá, alem disso, na Escola de Minas as seguintes aulas providas por professores de desenho:
I
Desenho a mão livre;
II
Desenho técnico.