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Artigo 281, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 281

As taxas e emolumentos a serem cobrados pelos institutos da Universidade do Rio de Janeiro obedecerão às tabelas anexas.

§ 1º

As taxas de exame pagas pelos alunos matriculados nos cursos seriados, reverterão integralmente aos cofres dos respectivos institutos.

§ 2º

As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidos 20% para os cofres do instituto onde se realizarem, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.

§ 3º

Para pagamento da gratificação de função, equivalente a um terço dos vencimentos, aos docentes incumbidos da regência adicional de cadeira ou parte de cadeira, ou de turmas desdobradas será utilizada parte das taxas de frequência.

§ 4º

A taxa a ser paga pela guia de transferência será a mesma para todos os institutos de ensino superior, oficiais e equiparados.

Art. 281, §1° do Decreto 19.852 /1931