Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 61
Na organização de programas dos cursos normais haverá acordo entre os professores da mesma disciplina, e entre aqueles de disciplinas com afinidades bem definidas, no sentido de ser atingida, por mútua cooperação didática e conveniente distribuição de assuntos, maior eficiência no ensino.
§ 1º
Nos termos deste artigo serão organizados os programas das seguintes disciplinas, assim agrupadas:
a
anatomia normal e histologia com embriologia geral; b) fisiologia - física biológica e química fisiológica; c) microbiologia - parasitologia e higiene; d) patologia geral e anatomia e fisiologia patológicas; e) farmacologia e terapêutica clínica; f) clínica dermatológica e sifiligráfica e clínica das doenças tropicais e infectuosas; g) clínica cirúrgica (as duas cadeiras) e clínica urológica; h) clínica médica (as quatro cadeiras) e clínica de doenças tropicais e infectuosas.
§ 2º
Na organização dos programas de cadeiras com mais de um professor será atendido o objetivo primordial de abranger a maior extensão possivel da disciplina, sem prejuizo da eficiência do ensino, pela distribuição conveniente dos assuntos entre os professores.
§ 3º
Nas cadeiras de clínica médica e de clínica cirúrgica a organização dos programas obedecerá ao empenho de abranger a patologia do maior número possivel de aparelhos e de sistemas orgânicos, podendo haver, anualmente, alternância dos professores na execução de determinado programa.
§ 4º
No ensino da cadeira de clínica de doenças tropicais e infectuosas serão considerados, primordialmente, os assuntos de nosologia regional e tambem as espécies mórbidas infectuosas cujo conhecimento mais interessa à prática profissional no Brasil.