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Artigo 123 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 123

A habilitação do aluno para promoção ao ano imediato, será verificada pelo certificado de estágio e de trabalho práticos e, ainda, pelas provas parciais o exame final.

§ 1º

O certificado de estágio e de trabalhos práticos provará a habilitação do aluno nas disciplinas lecionadas em um só período de que trata o § 1º do art. 56.

§ 2º

Para as disciplinas lecionadas em dois períodos e para a habilitação nos cursos de especialização, serão exigidas provas parciais e exame final, alem do certificado de estágio e de trabalhos práticos.

Art. 123 do Decreto 19.852 /1931