Artigo 210 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 210
O diploma de licenciamento em Educação conferirá ao candidato o direito de lecionar as ciências da Educação nos estabelecimentos de ensino secundário.
Parágrafo único
Os diplomas de licenciados nas demais secções da Faculdade conferirão o direito de lecionar as respectivas disciplinas nos cursos secundários, quando obtiver o candidato os certificados que forem exigidos da Secção de Educação.