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Artigo 210 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 210

O diploma de licenciamento em Educação conferirá ao candidato o direito de lecionar as ciências da Educação nos estabelecimentos de ensino secundário.

Parágrafo único

Os diplomas de licenciados nas demais secções da Faculdade conferirão o direito de lecionar as respectivas disciplinas nos cursos secundários, quando obtiver o candidato os certificados que forem exigidos da Secção de Educação.

Art. 210 do Decreto 19.852 /1931