JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 234, Inciso III do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 234

Na Escola serão organizados laboratórios e gabinetes necessários as verificações físicas e ao estudo experimental dos materiais e, enquanto não o forem, será facultado aos alunos do Curso de Arquitetura freqüentar as referidas instalações de outros institutos universitária. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

III

Do curso de pintura e escultura

Art. 234, III do Decreto 19.852 /1931