Artigo 234, Inciso III do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 234
Na Escola serão organizados laboratórios e gabinetes necessários as verificações físicas e ao estudo experimental dos materiais e, enquanto não o forem, será facultado aos alunos do Curso de Arquitetura freqüentar as referidas instalações de outros institutos universitária. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
III
Do curso de pintura e escultura