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Artigo 46 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 46

Para aprovação na segunda época é, tambem, preciso que a média das notas obtidas nas provas da cadeira não seja inferior a 5.

Art. 46 do Decreto 19.852 /1931