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Artigo 44 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 44

Para aprovação do aluno é preciso que a média das notas obtidas nas provas parciais e finais da cadeira não seja inferior a 5.

Parágrafo único

As notas serão graduadas de 0 a 10.

Art. 44 do Decreto 19.852 /1931