Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 123
A habilitação do aluno para promoção ao ano imediato, será verificada pelo certificado de estágio e de trabalho práticos e, ainda, pelas provas parciais o exame final.
§ 1º
O certificado de estágio e de trabalhos práticos provará a habilitação do aluno nas disciplinas lecionadas em um só período de que trata o § 1º do art. 56.
§ 2º
Para as disciplinas lecionadas em dois períodos e para a habilitação nos cursos de especialização, serão exigidas provas parciais e exame final, alem do certificado de estágio e de trabalhos práticos.