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Artigo 194, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 194

Com o objetivo de desenvolver o ensino prático e as investigações de carater técnico ou científico e, ao mesmo tempo, no propósito de coordenar esforços e dar melhor aproveitamento ao pessoal e instalações materiais, serão oportunamente criados, nas escolas de engenheira, institutos diversos, constituidos pelo grupamento de disciplinas afins, com seus respectivos meios de estudo e investigação.

Parágrafo único

O Conselho técnico-administrativo, por proposta da Congregação, submeterá ao Conselho Universitário o plano de organização destes institutos, com indicação dos que, a vista das conveniências do ensino e dos recursos financeiros, devam ter precedência de instalação.

Art. 194, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931