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Artigo 278, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 278

O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral para os professores de qualquer dos institutos universitários.

§ 1º

O regime de que trata este artigo será instituído, dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meio de trabalhos e exercícios práticos, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.

§ 2º

O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação de qualquer dos institutos ao Conselho Universitário e decisão do Ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 3º

Para a efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.

Art. 278, §3° do Decreto 19.852 /1931