JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A verificação do preparo dos alunos far-se-á por meio de provas diversas, escritas e orais, parciais ou não.

§ 1º

Far-se-á as provas parciais nas seguintes quinzenas de junho e de setembro.

§ 2º

As provas parciais serão escritas e feitas sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor que a elas presidir, sobre ponto sorteado, no momento, dentre os do programa da cadeira que já tiverem sido explicados.

§ 3º

As provas finais, realizadas no correr do mês de dezembro, versarão sobre ponto sorteado no momento dentre os do programa da cadeira. A arguição durará 15 minutos, no mínimo e 30 minutos, no máximo.

Art. 42, §2° do Decreto 19.852 /1931