Artigo 99 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 99
Para a instalação do Instituto Anatômico e Biológico o Governo poderá aceitar o concurso de fundações que se destinem fins científicos ou humanitários, e também de particulares.
Parágrafo único
Enquanto não for instalado o Instituto Anatômico e Biológico de que trata a presente lei, a Faculdade procurará realizar as adaptações necessárias à eficiência dos serviços que devam funcionar no mesmo Instituto.