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Artigo 306, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 306

A habilitação de que trata o artigo anterior poderá ainda ser adquirida em cursos intensivos de férias, que obedecerão a programa organizado pelo Conselho Universitário, de modo que dois períodos possam corresponder às exigências didáticas acima referidas.

Parágrafo único

A matrícula para os cursos de férias deverá ser requerida, por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, até o último dia útil do ano letivo.

Art. 306, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931