Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para aprovação do aluno é preciso que a média das notas obtidas nas provas parciais e finais da cadeira não seja inferior a 5.
Parágrafo único
As notas serão graduadas de 0 a 10.