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Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 102

A parte do ensino de eletroradiologia relativa no eletro o rádio-diagnóstico será realizada em curso normal, na cadeira de clínica propedêutica podendo ser aproveitados, para esse fim, os técnicos do Instituto de Eletroradiologia.

§ 1º

O rádio-diagnóstico necessário aos serviços clínicos da Faculdade será, de preferência realizado em instalações próprias de cada uma das clínicas.

§ 2º

Enquanto não estiver instalação o instituto de Eletroradiologia o ensino de especialização e de aperfeiçoamento dessa disciplina será feito no gabinete existente e com os recursos atuais, quanto possível ampliados.

Art. 102, §2° do Decreto 19.852 /1931