Artigo 102 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 102
A parte do ensino de eletroradiologia relativa no eletro o rádio-diagnóstico será realizada em curso normal, na cadeira de clínica propedêutica podendo ser aproveitados, para esse fim, os técnicos do Instituto de Eletroradiologia.
§ 1º
O rádio-diagnóstico necessário aos serviços clínicos da Faculdade será, de preferência realizado em instalações próprias de cada uma das clínicas.
§ 2º
Enquanto não estiver instalação o instituto de Eletroradiologia o ensino de especialização e de aperfeiçoamento dessa disciplina será feito no gabinete existente e com os recursos atuais, quanto possível ampliados.