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Artigo 305, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 305

No empenho de elevar, quanto possível, a capacidade didática dos atuais membros do magistério secundário da República, o Ministério da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Departamento Nacional de Ensino, providenciará, no caso de ginásios federais, e realizará acordo com os ginásios e outros estabelecimentos equiparados de ensino secundário, afim de que, anualmente, parte do professorado respectivo possa realizar cursos de aperfeiçoamento na Faculdade de Educação, Ciências e Letras.

§ 1º

Nos termos deste artigo os atuais professores dos estabelecimentos de ensino secundário deverão adquirir habilitação nas disciplinas relativas à educação e às ciências ou letras que lecionam, de acordo com programas e instruções oportunamente expedidos.

§ 2º

Os cursos de que trata o parágrafo anterior terão existência transitória., e deverão desaparecer logo que as necessidades de ensino secundário possam ser atendidas pelos professores licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras.

§ 3º

Aos habilitados no curso acima, instituído será conferido certificado especial.

Art. 305, §1° do Decreto 19.852 /1931