Artigo 305 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 305
No empenho de elevar, quanto possível, a capacidade didática dos atuais membros do magistério secundário da República, o Ministério da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Departamento Nacional de Ensino, providenciará, no caso de ginásios federais, e realizará acordo com os ginásios e outros estabelecimentos equiparados de ensino secundário, afim de que, anualmente, parte do professorado respectivo possa realizar cursos de aperfeiçoamento na Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
§ 1º
Nos termos deste artigo os atuais professores dos estabelecimentos de ensino secundário deverão adquirir habilitação nas disciplinas relativas à educação e às ciências ou letras que lecionam, de acordo com programas e instruções oportunamente expedidos.
§ 2º
Os cursos de que trata o parágrafo anterior terão existência transitória., e deverão desaparecer logo que as necessidades de ensino secundário possam ser atendidas pelos professores licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
§ 3º
Aos habilitados no curso acima, instituído será conferido certificado especial.