Artigo 147 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 147
No curso de engenheiro de minas e civil serão exigidas a disciplinas correspondentes às cadeiras enumeradas no art. 138, sendo, todavia, permitida ao aluno a livre escolha de uma ou outra das cadeiras XXIV e XXVII (Pontes e Viadutos. Grandes estruturas e Navegação interior. Portos de mar) que serão optaveis.
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V - SERIAÇÃO