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Artigo 147 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 147

No curso de engenheiro de minas e civil serão exigidas a disciplinas correspondentes às cadeiras enumeradas no art. 138, sendo, todavia, permitida ao aluno a livre escolha de uma ou outra das cadeiras XXIV e XXVII (Pontes e Viadutos. Grandes estruturas e Navegação interior. Portos de mar) que serão optaveis.

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V - SERIAÇÃO

Art. 147 do Decreto 19.852 /1931