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Artigo 20, Alínea c do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 20

A Universidade do Rio de Janeiro conferirá os seguintes diplomas:

a

diploma de bacharel em direito, após a conclusão do curso seriado da Faculdade de Direito;

b

diploma de médico, após a conclusão do curso seriado a Faculdade de Medicina.

c

diploma de engenheiro civil, industrial, ou eletricista e de geógrafo, após a conclusão dos respectivos curso na Escola Politécnica.

d

diploma de engenheiro de minas e civil, após a conclusão do curso seriado da Escola de Minas;

e

diploma de doutor ao que, satisfeitas as exigências regulamentares, concluírem os respectivos cursos nos institutos universitários de que trata o art. 5º item I, do Estatuto das Universidades Brasileiras;

f

diploma de licenciado em Educação ou em qualquer das séries de Ciências ou Letras, após a conclusão dos cursos respectivos na Faculdade de Educação, Ciências e Letras;

g

diploma de farmacêutico, após a conclusão do curso na Faculdade de Farmácia;

h

diploma de cirurgião-dentista, após a conclusão do curso na Faculdade de Odontologia;

i

diploma de arquiteto, após a conclusão do respectivo curso na Escola de Belas Artes;

j

diploma de professor de pintura e professor de escultura, após a conclusão dos respectivos cursos na Escola de Belas Artes;

k

diploma de professor, após a conclusão do curso superior de instrumentos e canto do Instituto Nacional de Música.

l

diploma de maestro, após a conclusão do curso superior de composição e regência do Instituto Nacional de Música.

Parágrafo único

Alem dos diplomas referidos neste artigo, a Universidade conferirá certificados após a conclusão de cursos avulsos ou cursos de aperfeiçoamento e especialização, bem como diplomas para quaisquer outros cursos seriados que venham a ser instituidos.

Art. 20, c do Decreto 19.852 /1931