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Artigo 72 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 72

Os cursos de especialização, alem das vantagens de maior capacidade técnica, conferem aos diplomados os direitos seguintes: a) exercer a especialidade com as prerrogativas de diplomado na mesma pela Faculdade de Medicina; b) preferência a cargos públicos da respectiva especialização.

Art. 72 do Decreto 19.852 /1931