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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 51

Os diplomados em país estrangeiro que pretendam revalidar seus diplomas deverão sujeitar-se a provas escritas de direito judiciário civil e de direito judiciário penal e as provas orais de direito público constitucional, de direito civil, de direito penal, e de direito comercial.

§ 1º

O regimento da Faculdade regulará a forma de produção dessas provas e da arguição do candidato.

§ 2º

Para se inscreverem, deverão os candidatos à revalidação do diploma provar que este goza, no país onde foi conferido, dos mesmos efeitos de que gozam no Brasil os diplomas conferidos pela Faculdade a que peçam a revalidação, e apresentar documento idôneo que ateste a aprovação do próprio candidato nos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.

Art. 51, §1° do Decreto 19.852 /1931