Artigo 20, Alínea l do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Universidade do Rio de Janeiro conferirá os seguintes diplomas:
a
diploma de bacharel em direito, após a conclusão do curso seriado da Faculdade de Direito;
b
diploma de médico, após a conclusão do curso seriado a Faculdade de Medicina.
c
diploma de engenheiro civil, industrial, ou eletricista e de geógrafo, após a conclusão dos respectivos curso na Escola Politécnica.
d
diploma de engenheiro de minas e civil, após a conclusão do curso seriado da Escola de Minas;
e
diploma de doutor ao que, satisfeitas as exigências regulamentares, concluírem os respectivos cursos nos institutos universitários de que trata o art. 5º item I, do Estatuto das Universidades Brasileiras;
f
diploma de licenciado em Educação ou em qualquer das séries de Ciências ou Letras, após a conclusão dos cursos respectivos na Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
g
diploma de farmacêutico, após a conclusão do curso na Faculdade de Farmácia;
h
diploma de cirurgião-dentista, após a conclusão do curso na Faculdade de Odontologia;
i
diploma de arquiteto, após a conclusão do respectivo curso na Escola de Belas Artes;
j
diploma de professor de pintura e professor de escultura, após a conclusão dos respectivos cursos na Escola de Belas Artes;
k
diploma de professor, após a conclusão do curso superior de instrumentos e canto do Instituto Nacional de Música.
l
diploma de maestro, após a conclusão do curso superior de composição e regência do Instituto Nacional de Música.
Parágrafo único
Alem dos diplomas referidos neste artigo, a Universidade conferirá certificados após a conclusão de cursos avulsos ou cursos de aperfeiçoamento e especialização, bem como diplomas para quaisquer outros cursos seriados que venham a ser instituidos.