Artigo 104 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 104
Para o maior desenvolvimento do ensino médicolegal, e no intuito de formar especialistas para todo o país, será realizado acordo entre o Ministério da Educação e Saúde Pública e o do Interior e Justiça, no sentido de que o professor da cadeira de Medicina Legal seja o diretor do Instituto Médico-Legal.