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Artigo 104 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 104

Para o maior desenvolvimento do ensino médicolegal, e no intuito de formar especialistas para todo o país, será realizado acordo entre o Ministério da Educação e Saúde Pública e o do Interior e Justiça, no sentido de que o professor da cadeira de Medicina Legal seja o diretor do Instituto Médico-Legal.

Art. 104 do Decreto 19.852 /1931