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Artigo 45 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 45

Haverá segunda época de provas, a que serão admitidos os alunos inabilitados em uma disciplina na primeira época e os que, satisfazendo o disposto no art. 43, a esta não comparecerem por motivo justificado.

§ 1º

As provas da segunda época serão escritas e orais. Estas serão precedidas por aquelas.

§ 2º

As provas escritas versarão, como as parciais, sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor, que a elas presidir, e sobre ponto sorteado no momento, dentre os do programa da cadeira, explicado durante o ano letivo.

§ 3º

As provas orais far-se-ão do mesmo modo que as finais. A arguição durará 20 minutos, no mínimo, e 40 minutos, no máximo.

Art. 45 do Decreto 19.852 /1931