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Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 64

Os cursos equiparados serão requeridos ao diretor da Faculdade, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo aprovar os programas e regular o modo do seu funcionamento.

§ 1º

Os cursos de que trata este artigo serão autorizados quando a capacidade das instalações da escola o permitir, a juizo do Conselho técnico-administrativo, ou se o docente livre dispuser de local e de material, não pertencente à Faculdade, para realizá-los, com eficiência.

§ 2º

O número máximo de alunos de qualquer dos cursos equiparados será fixado pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuser o docente livre ou lhe forem facultados.

Art. 64, §1° do Decreto 19.852 /1931