Artigo 169 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 169
As provas parciais serão realizadas sob a fiscalização, de todos os docentes que tenham regido o curso oficial e os equiparados da matéria, e que constituirão, em seu conjunto, a comissão. Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após escolha dos temas pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo o sorteio as que serão objeto de prova, devendo, previamente, a redação das questões ser aceita pela comissão. As provas, que não deverão ser assinadas, serão distribuidas pelos membros da comissão, para julgamento, após o qual se fará a respectiva identificação.