Artigo 206, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 206
A freqüência e habilitação nos cursos seriados da Faculdade de Educação, Ciências e Letras conferirão diplomas, de acordo com os seguintes itens;
I
Secção de Educação:
a
Licenciado em Educação.
II
Secção de Ciências:
a
licênciado em Ciências matematicas;
b
licenciado em Cièncias físicas;
c
licenciado cm Ciências químicas;
d
licenciado em Ciências naturais.
III
Secção de Letras:
a
licenciado em Letras;
b
licenciado em Filosofia;
c
licenciado em História o Geografia;
d
licenciado em Línguas vivas.