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Artigo 228, Inciso III do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 228

O Curso de Arquitetura será constituído pelas seguintes cadeiras: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

I

Matemética superior:

II

Resistência dos materiais - Grafo-estática - Estabilidade das construções (duas partes);

III

Materiais de construção - Terrenos e fundações;

IV

Física aplicada ás construções - Higiene da habitação;

V

Teoria de arquitetura (duas partes);

VI

Urbanismo;

VII

Legislação das construções - Contratos e administrações - Noções de economia política;

VIII

Geometria descritiva - Aplicação às sombras - Pespectiva - Estereotomia;

IX

Elementos de construção - Tecnologia - Prática dos materiais;

X

Sistemas e detalhes de construção - Desenho técnico - Orçamento e especificações (duas partes).

XI

Topografia. - Arquitetura paisagista:

XII

Estilo;

XIII

Arquitetura analítica (duas partes)

XIV

Composição de arquitetura (grau mínimo);

XV

Composição de arquitetura (graus médios e máximos). E mais as seguintes cadeiras que embora com orientação didática adaptada a cada especialidade são comuns ao Curso de Pintura e Escultura:

I

Historia das Belas Artes;

II

Artes aplicadas - Tecnológica e composição decorativa (duas partes)

III

Desenho (duas partes):

IV

Modelagem (duas partes).

Parágrafo único

As cadeiras IV, VI, XII e XIV serão criadas quando as necessidades do curso o exigirem.

Art. 228, III do Decreto 19.852 /1931