Artigo 192, Alínea b do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 192
Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior, será o candidato submetido às seguintes provas de habilitação:
a
uma prova prática e uma oral, em cada uma das duas disciplinas, à escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais: cálculo, mecânica e física (1ª ou 2ªcadeiras):
b
uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou curso constante do diploma;
c
um projeto executado sobre assunto de qualquer das três cadeiras acima referidas.
Parágrafo único
O regimento interno prescreverá as particularidades para execução e julgamento das provas a que se refere este artigo.