Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 175
A aprova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira, e, a seguir, de arguição sobre ponto então sorteado, de uma lista previamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único
Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar-se da segunda, atribuindo grau zero ao examinando.