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Artigo 160 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 160

A matéria constante do programa e nele distribuida claramente por períodos, deverá ser integralmente lecionada, e nenhum pretexto, salvo perturbação na marcha dos cursos por motivos de ordem pública, justificará, em caso de transgressão a este dispositivo, a revelação da penalidade prescrita no regulamento.

Art. 160 do Decreto 19.852 /1931