Artigo 160 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 160
A matéria constante do programa e nele distribuida claramente por períodos, deverá ser integralmente lecionada, e nenhum pretexto, salvo perturbação na marcha dos cursos por motivos de ordem pública, justificará, em caso de transgressão a este dispositivo, a revelação da penalidade prescrita no regulamento.