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Artigo 132, Inciso I do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 132

Os médicos que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil deverão requerer a revalidação do diploma ou título de médico ao diretor das faculdades de medicina, apresentando os seguintes documentos:

I

Provas de sanidade, de identidade e de idoneidade moral.

II

Diploma ou título, autenticado no consulado brasileiro da capital do país onde funcionar o estabelecimento de ensino, que haja expedido esse título ou diploma.

III

Prova idônea da validade do diploma ou título em todo o território do país de origem.

IV

Tradução, devidamente legalizada, dos documentos que instruirem o requerimento e não tenham sido originariamente escritos em português.

V

Certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.

§ 1º

Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, 5º e 6º ano do curso médico, de acordo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação dos exames das disciplinas desses anos, independente de frequência o estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.

§ 2º

Os exames de habilitação de que trata o parágrafo anterior serão prestados de acordo com a seriação instituida no curso médico.

§ 3º

A inscrição a exame só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.

§ 4º

No caso do candidato à revalidação do título preferir requerer os exames a que se referem os parágrafos anteriores independentemente dos cursos, pagará as mesmas taxas.

Art. 132, I do Decreto 19.852 /1931