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Artigo 67 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 67

O mesmo candidato, desde que não haja incompatibilidade de horas e outros inconvenientes de ordem didática, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento.

Art. 67 do Decreto 19.852 /1931