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Artigo 200 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 200

A Secção de Educação compreenderá disciplinas consideradas fundamentais e de ensino obrigatório para os que pretendam licença nas ciências da educação.

Parágrafo único

De acordo com as necessidades didáticas de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, alem das disciplinas consideradas fundamentais, na Secção de Educação poderão ser incluídas outras de ensino facultativo.

Art. 200 do Decreto 19.852 /1931