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Artigo 111 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 111

O diretor do curso será o professor catedrático de higiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Na sua falta, a (direção do curso será confiada a profissional de reconhecida competência designado pelo ministro da Educação e Saúde Pública, ouvido o Conselho técnico-administrativo da Faculdade.

Art. 111 do Decreto 19.852 /1931