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Artigo 190 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 190

O certificado de "frequência com proveito", em uma ou mais cadeiras, não isenta o candidato das exigências ou restrições dos arts.186.187.188, para sua inscrição em outras cadeiras, dá-lhe, porem, preferência sobre outros ouvintes que não estejam nas mesmas condições.

Art. 190 do Decreto 19.852 /1931