Artigo 224, Alínea b do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 224
As cadeiras nos dois cursos em que se divide a Escola Nacional de Belas Artes serão distribuídas em três categorias: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
a
cadeiras teóricas, de ensino coletivo, em cujas aulas, embora versando sobre noções gerais, não serão dispensados exercicíos indicativos que percistam a verificação dos conhecimentos de cada aluno;
b
cadeira teorica-praticas, cujo ensino, embora ainda coletivo será também da matéria a exercícios destinados a desenvolver-lhes a capacidade proficional:
c
cadeiras especiais de ensino individuais e cujo estude consistirá na execução de trabalhos e projetos, sobre os quais deverá o professor exercer constantes a sua critica.
Parágrafo único
No regulamento da Escola de acordo com a natureza das cadeiras e a finalidade dos cursos, serão discriminadas as exigências para promoção e habilitação, bem como as condições gerais do regime escolar.