Artigo 142 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 142
No curso de engenheiros civís serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I - II - III - IV - V - VI - XII - XIII - XIV - XV (1ª parte) - XVI (1ª parte) - XVII - XVIII - XIX - XXII - XXIII - XXIX - XXX - XXXIII. Desenho a mão livre. Desenho técnico. O aluno deverá optar, alem disso, por uma das duas cadeiras XX ou XXIV, ou ainda nela combinação das segundas partes das cadeiras XV e XVl. A cadeira XXXV será facultativa.