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Artigo 142 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 142

No curso de engenheiros civís serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I - II - III - IV - V - VI - XII - XIII - XIV - XV (1ª parte) - XVI (1ª parte) - XVII - XVIII - XIX - XXII - XXIII - XXIX - XXX - XXXIII. Desenho a mão livre. Desenho técnico. O aluno deverá optar, alem disso, por uma das duas cadeiras XX ou XXIV, ou ainda nela combinação das segundas partes das cadeiras XV e XVl. A cadeira XXXV será facultativa.

Art. 142 do Decreto 19.852 /1931