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Artigo 222, Inciso III do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 222

O ensino artístico será oficialmente ministrado na parte que está a cargo do ministério da Educação e Saúde Pública: I, pela escola Nacional de Belas Artes; II, pelo Instituto nacional de Musica;

III

pelos estabelecimentos congeneres que foram criados ou subordinados ao departamento Nacional do Ensino.

Art. 222, III do Decreto 19.852 /1931