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Artigo 303 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 303

Os professores necessários à realização dos cursos da Faculdade, por escolha do Conselho Universitário, serão contratados por tempo determinado, devendo constar dos respectivos contratos as atribuições e prerrogativas dos mesmos professores.

Art. 303 do Decreto 19.852 /1931