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Artigo 144 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 144

No curso de engenheiros industriais serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas : I - II - III - IV (1ª Parte) - V - Vl - IX (1ª parte) - XII - XIII (1ª parte ) - XIV - XV (1ª parte) - XVII (1ª parte) - XVII - XVIII - XXI - XXII - XXIX - XXX - Desenho a mão livre. Desenho técnico. O aluno deverá optar ainda pelo estudo de um dos três grupos de cadeiras abaixo enumeradas, de que fazem parte, respectivamente, disciplinas relativas a indústrias metalúrgicas, químicas e mecânicas: 1º grupo: VII - IX (2ª parte) - XXXI - XXXIV; 2º grupo; VII - VIII - IX (2ª parte) - X - XI - XXXIV; 3º grupo; XI - XXVIII - XXXIII.

Art. 144 do Decreto 19.852 /1931