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Artigo 186 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 186

Dentro dos limites fixados pelo Conselho técnico-administrativo para o número máximo de inscrições permissivel em cada curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos, é concedida a pessoa estranha à Escola inscrição como ouvinte em qualquer cadeira.

Art. 186 do Decreto 19.852 /1931