Artigo 186 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 186
Dentro dos limites fixados pelo Conselho técnico-administrativo para o número máximo de inscrições permissivel em cada curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos, é concedida a pessoa estranha à Escola inscrição como ouvinte em qualquer cadeira.