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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 96

Na divisão de pesquisas originais serão aproveitados a tendência e as aptidões individuais de professores, docentes livres, auxiliares, de ensino, e ainda de estudantes, que se queiram devotar de modo mais amplo ao esclarecimento de problemas obscuros da biologia, especialmente, da patologia humana.

Parágrafo único

Na divisão de que trata este artigo, e mediante autorização do conselho técnico-administrativo, poderão realizar investigações científicas profissionais de reconhecida competência, embora estranhos à Faculdade.

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931