Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 96
Na divisão de pesquisas originais serão aproveitados a tendência e as aptidões individuais de professores, docentes livres, auxiliares, de ensino, e ainda de estudantes, que se queiram devotar de modo mais amplo ao esclarecimento de problemas obscuros da biologia, especialmente, da patologia humana.
Parágrafo único
Na divisão de que trata este artigo, e mediante autorização do conselho técnico-administrativo, poderão realizar investigações científicas profissionais de reconhecida competência, embora estranhos à Faculdade.