Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 45
Haverá segunda época de provas, a que serão admitidos os alunos inabilitados em uma disciplina na primeira época e os que, satisfazendo o disposto no art. 43, a esta não comparecerem por motivo justificado.
§ 1º
As provas da segunda época serão escritas e orais. Estas serão precedidas por aquelas.
§ 2º
As provas escritas versarão, como as parciais, sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor, que a elas presidir, e sobre ponto sorteado no momento, dentre os do programa da cadeira, explicado durante o ano letivo.
§ 3º
As provas orais far-se-ão do mesmo modo que as finais. A arguição durará 20 minutos, no mínimo, e 40 minutos, no máximo.