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Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 127

Os exames finais constarão de uma prova escrita sobre três questões formuladas na ocasião, versando sobre ponto sorteado, e de uma prova prática e oral, com execução de trabalhos práticos e, arguição pela mesa examinadora, tambem sobre ponto sorteado.

§ 1º

Será permitido ao aluno que não prestar exame final na época regulamentar ou tenha sido inhabilitado, submeter-se a novo exame em época fixada pelo Conselho tecnico-administrativo, realizando, neste caso e para obter certificado de estágio, trabalhos práticos que, demonstrem sua capacidade técnica e o habilitem à realização das provas escrita e prático-oral.

§ 2º

A juizo do Conselho técnico-administrativo será permitida matrícula condicional, no ano imediato, ao aluno que não tenha atendido integralmente às exigências para a promoção devendo tais exigências ser satisfeitas conjuntamente com as do ano letivo em que se matricular.

Art. 127, §2° do Decreto 19.852 /1931