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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 78

Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quando possivel individualmente, na prática das técnicas e processos de verificação experimetal.

Parágrafo único

Nas cadeiras em que não se realiza ensino clínico, os trabalhos práticos de execução pelos alunos, serão regulados em instruções do professor, aprovada pelo Conselho técnico-administrativo.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931